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sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Cliente grávida encontra barata em lanche e Justiça condena rede de restaurantes em Campo Grande

Vídeos apresentados pela cliente comprovaram a presença do inseto no sanduíche. Juiz entendeu que o caso ultrapassou um mero aborrecimento.

Uma rede de restaurantes foi condenada a indenizar uma cliente que encontrou uma barata dentro de um hambúrguer comprado em uma unidade da empresa, em Campo Grande. A decisão é da 4ª Vara Cível da Capital e determina o pagamento de R$ 6 mil por danos morais, além da devolução do valor gasto com o lanche.

Segundo o processo, a consumidora comprou um “Cheesebúrguer M” e percebeu a presença do inseto enquanto comia o sanduíche. Ela afirmou que estava grávida na época e que, após a situação, teve episódios de vômito.

Na ação, a cliente alegou que houve falha na prestação do serviço e pediu indenização pelos danos sofridos, além do reembolso do valor pago pelo alimento.

Empresa alegou controle de qualidade

Em sua defesa, a rede de restaurantes afirmou que adota rígidos procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar, com processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificados de controle de pragas.

A empresa também sustentou que não havia prova de defeito no produto, negou a existência de dano moral e informou que chegou a oferecer o reembolso do valor do hambúrguer.

Vídeos comprovaram presença do inseto

Ao analisar o caso, o juiz Walter Arthur Alge Netto entendeu que os vídeos apresentados pela consumidora comprovaram que havia uma barata dentro do sanduíche.

Embora a empresa tenha apresentado documentos mostrando seus protocolos de segurança alimentar, o magistrado destacou que essas medidas não eram suficientes para demonstrar que não houve falha justamente no produto vendido à cliente.

Na decisão, o juiz afirmou que comprovar a existência de um sistema eficiente de controle de qualidade não significa que ele seja incapaz de falhar em um caso específico.

Entendimento do STJ

A sentença também cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a simples presença de um corpo estranho em um alimento já representa risco à saúde e à segurança do consumidor. Por isso, não é necessário que a pessoa tenha ingerido o objeto para que haja direito à indenização por danos morais.

Para o magistrado, o episódio foi além de um simples transtorno cotidiano e atingiu a integridade emocional da consumidora, que teve frustrada a expectativa de consumir um alimento seguro. O fato de ela estar grávida no momento do ocorrido também foi levado em consideração na definição do valor da indenização.

Além dos R$ 6 mil por danos morais e da devolução do valor pago pelo hambúrguer, a rede de restaurantes também foi condenada a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da condenação.

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