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quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Trabalhadora será indenizada por demissão após descoberta da gravidez

Justiça do Trabalho em MS manteve decisão que invalidou desligamento e reconheceu direito à estabilidade

Uma trabalhadora que pediu demissão quando estava grávida teve o desligamento considerado inválido pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul porque não contou com assistência sindical. A Primeira Turma do TRT24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) manteve, por unanimidade, a decisão que assegurou indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante.

Segundo informações divulgadas pelo tribunal nesta quarta-feira (7), a trabalhadora apresentou o pedido de demissão em janeiro de 2025, quando já estava grávida. O procedimento, porém, ocorreu sem a assistência exigida pelo artigo 500 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O entendimento acompanha a tese vinculante do Tema 55 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), segundo a qual o pedido de demissão de uma empregada gestante só é válido quando feito com assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.

Na primeira instância, o juiz Leonardo Ely reconheceu que a ausência dessa assistência invalidava o pedido. Também assegurou à trabalhadora a garantia provisória de emprego, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No processo, a data prevista para o nascimento era 28 de junho de 2025.

A empresa alegou que desconhecia a gravidez, mas o argumento foi rejeitado. Conforme a decisão, a estabilidade não depende de o empregador ou a própria trabalhadora saberem previamente da gestação, pois a garantia também busca proteger o bebê.

A trabalhadora pediu apenas a indenização pelo período de estabilidade, sem solicitar o retorno ao emprego. Para a Justiça, essa escolha não representa renúncia ao direito. O tribunal citou precedente vinculante do TST segundo o qual a recusa da gestante em voltar ao trabalho não afasta a indenização.

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