A proprietária de um imóvel em Campo Grande foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma vizinha que sofreu perturbações do sossego provocadas por terceiros que ocupavam irregularmente a residência. A decisão é do juiz Marcel Henry Batista de Arruda, da 9ª Vara Cível da capital.
De acordo com a ação, a autora relatou que, desde o início de 2024, passou a enfrentar problemas em razão da ocupação do imóvel vizinho, que era geminado à sua residência. Segundo ela, os ocupantes faziam uso de drogas ilícitas, provocavam barulhos constantes com marretadas nas paredes, além de protagonizarem brigas e xingamentos.
A moradora afirmou ainda que tentou solucionar a situação diretamente com a proprietária e com a Caixa Econômica Federal, que financiava o imóvel, mas não obteve resultado. No processo, apresentou áudios, fotografia de entulho e boletim de ocorrência.
A proprietária foi citada, mas não apresentou defesa e foi declarada revel. Durante a instrução, uma testemunha confirmou ter presenciado, na residência da autora, barulhos e sinais de depredação no imóvel vizinho, além da entrada e saída frequente de usuários de drogas, aglomerações e brigas. A testemunha também afirmou que os ocupantes eram invasores e que a proprietária havia sido comunicada sobre a situação.
Na sentença, o juiz considerou que a perturbação do sossego ficou comprovada e que a condição de invasores dos ocupantes não afastava, por si só, a responsabilidade da proprietária. Conforme a decisão, não houve prova de que ela tivesse adotado medidas para fazer cessar a invasão ou os problemas dela decorrentes, mesmo após ter sido comunicada.
Para o magistrado, a perturbação reiterada, acompanhada de uso de drogas, depredação, aglomerações e brigas, ultrapassou os transtornos comuns das relações de vizinhança e configurou dano moral.
A autora havia pedido indenização de R$ 56.480,00, mas o valor foi fixado em R$ 3 mil, considerando a extensão do dano comprovado, a ausência de violência direta contra a moradora, a inexistência de prova de comprometimento de sua saúde, a imprecisão sobre o período exato da perturbação e o fato de que a situação já havia cessado.
O juiz também declarou extinto, sem resolução do mérito, o pedido para impedir novas perturbações, porque a própria prova testemunhal indicou que o problema não persistia no momento da sentença. A decisão ressalvou que, caso a situação volte a ocorrer, a moradora poderá buscar nova medida judicial.

