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sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Portal é condenado por imagem de homem a fato que não participou

A 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um portal de notícias ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais após utilizar a fotografia de um homem em uma reportagem sobre uma briga por ciúmes, embora a imagem tivesse sido originalmente publicada em outra notícia e não tivesse relação com o fato narrado.

De acordo com os autos, a publicação foi feita em maio de 2021. A reportagem relatava uma ocorrência de violência doméstica de um marido agredido pela esposa, mas utilizava uma fotografia do autor da ação, registrada meses antes, quando ele havia sido vítima de uma tentativa de roubo.

Embora o rosto não estivesse visível na fotografia, o homem afirmou que foi reconhecido por pessoas próximas, incluindo familiares, amigos e integrantes da comunidade religiosa que liderava. Uma testemunha confirmou que foi necessário esclarecer à comunidade que ele havia sido vítima de um assalto e não tinha relação com o episódio narrado na reportagem.

O portal alegou que apenas havia reproduzido o conteúdo de outro veículo, indicando a fonte, e sustentou que não havia identificado nominalmente o homem nem mostrado seu rosto. O argumento, porém, não foi acolhido pelo Judiciário.

Na sentença, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda destacou que a utilização da fotografia de uma pessoa para ilustrar fato diverso, sem a conferência mínima da correspondência entre imagem e conteúdo, caracterizou culpa grave.

A decisão também considerou que a republicação da matéria constituiu uma conduta própria do portal, ainda que o conteúdo tivesse sido originalmente produzido por outro veículo. Segundo a sentença, a indicação da fonte não afasta a responsabilidade quando o conteúdo reproduzido contém associação equivocada entre a imagem e o fato narrado.

O juiz reconheceu a ocorrência de dano à imagem e à honra, mas ponderou que não foram comprovadas consequências profissionais mais graves alegadas pelo autor. Também considerou o fato de o portal ter atuado como replicador e o alcance da publicação para definir o valor da indenização em R$ 4 mil.

O autor já havia recebido R$ 5 mil em acordo firmado com o portal responsável pela publicação original. Segundo a sentença, esse valor não extingue a ação contra o segundo veículo, que não participou do acordo, mas deve ser considerado na fixação da indenização para evitar enriquecimento sem causa.

Além da indenização, o portal foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. O pedido de retratação ou direito de resposta foi extinto sem análise do mérito, após desistência do autor.

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